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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.837.149

Omissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.

2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls. 2964-2966).

3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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