STFARE 1.594.128 AgR-ED
Alegação de vícios: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Alegação de vícios
- Rediscussão da matéria
- Rejeição
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em controvérsia relativa à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV e à aplicação dos Temas 5/STF e 15/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e a inadequação da via eleita quanto à parcela submetida à sistemática da repercussão geral.
5. O acórdão embargado conclui que a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, pois se limita a reiterar as teses de mérito relativas ao alegado direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da URV e à aplicação dos Temas 5 do STF e 15 do STJ, sem enfrentar adequadamente os fundamentos processuais referentes ao não cabimento do agravo quanto à parcela submetida à sistemática da repercussão geral e à incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustiva e individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão adotada.
7. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração quando utilizados para rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.