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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.208.602

Pretensão ao trânsito em julgado parcial da decisão favorável ao contribuinte

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Com relação ao pedido de certificação do trânsito em julgado parcial, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão está em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.

4. No caso dos autos, estando o processo suspenso em razão da repercussão geral e porque a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal tem potencial para influir no juízo de procedência da pretensão mandamental, não há como se determinar o trânsito em julgado parcial da decisão de acolhimento do pedido subsidiário, na medida em que este não é autônomo com relação ao pedido principal e só será mantido, na hipótese em que o pedido principal não for acolhido.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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