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STJEDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 48.643

Inadequação da via reclamatória como sucedâneo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadequação da via reclamatória como sucedâneo recursal
  • Honorários sucumbenciais fixados por equidade
  • Alegadas omissão e contradição
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em reclamação constitucional, que manteve a improcedência da reclamação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à impugnação dos honorários sucumbenciais fixados por equidade; e (ii) prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da reclamação constitucional, que não é concebida primordialmente como meio de tutela de direito subjetivo das partes, mas como instrumento de proteção da ordem jurídica e da autoridade das decisões do tribunal, motivo pelo qual não possui conteúdo econômico típico.

4. O valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente, não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários, mantendo-se, assim, a verba honorária arbitrada.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, f.

Tese

Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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