STJAgRg no HC 1.006.640
Nulidade processual: leitura de registro de atendimento integrado (rai) pelo ministério público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Nulidade processual
- Ausência de prejuízo
- Princípio pas de nullité sans grief
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A leitura do Registro de Atendimento Integrado (RAI) pelo Ministério Público, antes da oitiva de policial militar, não invalida o depoimento prestado em juízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Eventual nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.