STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.734
Intempestividade: prazo de 2 dias contínuos não observado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Prazo de 2 dias contínuos não observado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 27/5/2026 e término em 28/5/2026, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 29/5/2026, portanto, intempestivamente, conforme certificado à fl. 943.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.