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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.088.442

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Gratuidade de justiça
  • Indeferimento por decisão colegiada
  • Intimação para recolher custas não atendida
  • Deserção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp 2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).

2. "Interposto recurso contra decisão singular do relator que indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC" (REsp 2.194.268/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).

3. No caso, foram atendidos ambos os parâmetros jurisprudenciais - houve confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação para recolhimento do preparo -, sendo correta a decretação da deserção em razão da inércia da parte.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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