Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.742.974

Exceção de suspeição: amizade íntima (art. 145, i, CPC)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de suspeição
  • Amizade íntima (art. 145, i, CPC)
  • Alegação fundada em relações profissionais/acadêmicas pretéritas
  • Insuficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC). ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÕES PROFISSIONAIS/ACADÊMICAS PRETÉRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição ao concluir, com base no acervo fático-probatório, inexistirem elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada da parte adversa, não bastando relações profissionais pretéritas, coautoria de trabalhos acadêmicos ou atuação em cargo comissionado para configurar a hipótese do art. 145, I, do CPC.

2. Não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

3. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de amizade íntima. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.