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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.982

Dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ.

3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do dispositivo único de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia.

8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice sumular determinante (Súmula n. 83, STJ).

9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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