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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.631

Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no ato de interposição do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER FEITA NO PRAZO ESTIPULADO COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. A INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por F DA S S contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de regular representação processual, diante da inexistência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos. A parte agravante foi intimada a sanar o vício, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos, o que levou à manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante sanou, de forma tempestiva e adequada, o vício de representação processual apontado na decisão agravada; (ii) definir se é possível o reconhecimento da validade de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula n. 115/STJ.

4. Para suprir o vício de representação processual, não basta a juntada posterior da procuração; é necessário que a outorga de poderes tenha data anterior à prática do ato processual, sob pena de preclusão temporal, conforme precedentes citados.

5. A intimação para regularização da representação processual, prevista no art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não foi atendida adequadamente, pois a procuração foi juntada com data posterior à interposição dos recursos.

6. A alegação genérica da parte agravante de que houve cumprimento dos requisitos recursais não afasta a constatação objetiva da ausência de poderes válidos conferidos ao advogado no momento da prática dos atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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