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Jurisprudências

STJAREsp 2.917.117

Cédula de crédito rural: litisconsórcio ativo unitário e responsabilidade solidária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116 E 506 DO CPC E 940 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito relativa à cédula de crédito rural, em que o acórdão estadual reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada poderia ser aplicada à demanda proposta por litisconsorte ativo facultativo, em razão de responsabilidade solidária, à luz dos arts. 116 e 506 do CPC; e (ii) é cabível indenização individualizada com base no art. 940 do CC, afastada a tese de valor único entre devedores solidários.

3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve demonstrar, de modo específico, em que medida a interpretação do acórdão recorrido diverge do direito federal aplicável. A ausência de indicação clara de como os arts. 116 e 506 do CPC e 940 do CC teriam sido contrariados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.

4. Subsistindo fundamento autônomo suficiente - cálculo da indenização pelo equivalente apenas uma vez, dado o caráter solidário - não impugnado nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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