Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF, com rejeição de sobrestamento à luz do Tema 923 e menção à inaplicabilidade do art. 104 do CDC, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais individuais atribuídos a desastre socioambiental, com pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova oral.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto, com condenação em custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reconheceu erro de premissa quanto à existência de acordo, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedente a demanda por ausência de prova mínima do dano individual e de residência em área de risco, mantendo honorários de 10% com suspensão da exigibilidade; embargos de declaração foram rejeitados com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 dispensa prova de dano individual; (iii) saber se cabe inversão do ônus da prova à luz dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve cerceamento pelo indeferimento da prova oral; (v) saber se a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, I, do CPC foi aplicada indevidamente; (vi) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível; (vii) saber se houve violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (viii) saber se as autodeclarações do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 bastam para comprovar residência; (ix) saber se houve decisão surpresa; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o exame da suficiência das provas de residência em área de risco, da comprovação de dano individual, da necessidade de prova oral e da distribuição do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima do dano e do nexo causal e ao afirmar que a inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC não é automática.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o processamento pela alínea c na mesma matéria controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da prova de dano individual, do nexo causal, da residência em área de risco e da necessidade de prova oral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima do dano e do nexo causal e ao reconhecer que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC não é automática. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 373, § 1º, 1.013, §3º, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.375/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da prova de dano individual, do nexo causal, da residência em área de risco e da necessidade de prova oral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima do dano e do nexo causal e ao reconhecer que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC não é automática. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.