STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.968.941
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da falta de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmula n. 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à ilegitimidade e à prescrição à luz do art. 200 do CC, e da inviabilidade de dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição entre a ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC e a rejeição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há omissão sobre a aderência dos precedentes e a ilegitimidade passiva; (v) saber se há omissão sobre a natureza exclusivamente jurídica das teses e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois o voto enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A contradição não se configura, porque a ausência de prequestionamento foi reconhecida de forma autônoma e é compatível com a fundamentação adequada do acórdão.
6. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC, na medida em que se consignou que os embargos de declaração não supriram o prequestionamento.
7. Não procede a alegada omissão sobre a aderência dos precedentes e a ilegitimidade passiva, pois a matéria foi resolvida sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com referência à jurisprudência desta Corte.
8. É afastada a omissão sobre a natureza jurídica das teses, porquanto se assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial, diante da aplicação do art. 200 do CC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ, vedado o reexame por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição ao se reconhecer a falta de prequestionamento e, simultaneamente, a suficiência da fundamentação. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se registra que embargos de declaração não supriram o prequestionamento. 4. Não há omissão sobre aderência de precedentes e ilegitimidade passiva quando a decisão aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica das teses quando se conclui pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial quando se aplica o art. 200 do CC e a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025; CC, arts. 200, 932, III; Lei n. 11.442/2007, art. 8º; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição ao se reconhecer a falta de prequestionamento e, simultaneamente, a suficiência da fundamentação. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se registra que embargos de declaração não supriram o prequestionamento. 4. Não há omissão sobre aderência de precedentes e ilegitimidade passiva quando a decisão aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica das teses quando se conclui pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial quando se aplica o art. 200 do CC e a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.