STJEDcl no AREsp 2.968.789
Falha na prestação de serviços: conserto de veículo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falha na prestação de serviços
- Conserto de veículo
- Supressão de instância
- Ausência de omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, formulado em petição incidental e acompanhado de documentos que demonstrariam a hipossuficiência da parte embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. O pedido formulado configuraria supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.