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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.979.567

Inexistência de omissão ou obscuridade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A embargante alega omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese jurídica relativa ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que sua pretensão não demandaria reexame de matéria fático-probatória nem interpretação de cláusulas regulamentares, mas apenas a correta aplicação de norma infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno incorreu em omissão ou obscuridade, por não enfrentar, no mérito, a tese jurídica relativa ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil, ao manter a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar novo julgamento da causa ou para compelir o órgão julgador a adotar a interpretação defendida pela parte, quando já houver manifestação fundamentada em sentido diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente ao afirmar que o agravo interno não trouxe impugnação específica capaz de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo lacuna argumentativa a ser integrada nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A alegada omissão quanto ao exame do art. 436, parágrafo único, do Código Civil não se configura, pois o colegiado delimitou que, naquele momento processual, a controvérsia cingia-se à regularidade técnica da insurgência recursal (princípio da dialeticidade), e não ao mérito substancial da pretensão, tornando juridicamente desnecessário o aprofundamento da tese meritória.

7. Não há obscuridade no acórdão embargado, que expôs, em sequência lógica e inteligível, que: (i) a decisão de inadmissibilidade se amparou em fundamentos autônomos; (ii) a insurgência recursal não os combateu de forma específica; (iii) por isso, incidiu o óbice da Súmula 182/STJ; e (iv) inexistiam elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.

8. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para simples manifestação de inconformismo nem para a rediscussão do mérito já apreciado, tampouco para obrigar o órgão julgador a aderir à interpretação defendida pela parte, quando já houve manifestação fundamentada em sentido diverso.

9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de maneira suficiente, a questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no caso ao decidir pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

10. Constatado que os embargos de declaração veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se sua rejeição, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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