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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.517.819

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravo interno refutou de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do agravo em recurso especial.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A parte agravante não demonstrou, de modo claro e suficiente, que refutou todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.054.503/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.799.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2021.

Tese

1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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