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Jurisprudências

STJREsp 1.955.947

Execução por quantia certa: abandono da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de execução de título extrajudicial por abandono da causa.

2. A controvérsia envolve execução por quantia certa de cédula de crédito bancário, com pedidos de penhora e avaliação de bens, e prática dos atos executivos necessários ao recebimento do crédito.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 771 c/c o art. 485, III, do CPC, e determinou o recolhimento de custas ao final.

4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, entendendo suprido, em contrarrazões, o requerimento do réu previsto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula n. 240 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das intimações por descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se a extinção por abandono após a formação da relação processual depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; (iii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 6º do CPC ao manter a extinção por abandono; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência do requerimento do réu para a extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer nulidade das intimações, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre o efetivo cadastramento e a realização das publicações, relativamente ao art. 272, § 5º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir o suprimento do requerimento do réu, em contrarrazões da Apelação, para a extinção por abandono.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria de fundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade das intimações pressupõe reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 272, § 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento do requerimento do réu, em contrarrazões da Apelação, para a extinção por abandono.

3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a questão nuclear".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 272, § 5º, 485, III e § 6º, 771.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 240; STJ, REsp n. 2.214.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade das intimações pressupõe reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 272, § 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento do requerimento do réu, em contrarrazões da Apelação, para a extinção por abandono.

3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a questão nuclear".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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