STJAgInt no AREsp 3.119.914
Decisão do tribunal local com fundamentação híbrida
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão do tribunal local com fundamentação híbrida
- Negativa de seguimento e inadmissão do recurso especial
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL COM FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE APÓS O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o agravo interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, como verificado no caso.
2. Contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal local que nega seguimento ao recurso especial, com base em tema repetitivo ou de repercussão geral, e que não admite o apelo quanto às demais teses recursais, a parte deve interpor agravo interno, perante o próprio Tribunal de origem, e agravo, dirigido a esta Corte Superior, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão que, contendo fundamentação híbrida, negou seguimento e inadmitiu o especial.
3. Caso concreto em que a decisão de inadmissibilidade, divulgada no DJEN de 17/3/2025, foi objeto de agravo interposto em 20/10/2025, somente após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.