STJAgInt no AREsp 2.881.657
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou ausência de demonstração da forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 654 do CC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados indicados. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar a incompetência do juízo de origem, a reiterar de modo superficial a alegada ofensa ao art. 654 do CC e a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar os fundamentos específicos da inadmissibilidade.
3. As manifestações processuais. Em sede de agravo interno, a parte recorrente reafirma os argumentos do recurso especial e procura afastar o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade, refutando a aplicação de óbices como a Súmula 7/STJ e as regras dos arts. 932, III, do CPC/2015, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, por entender não ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento central da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que deixa de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de demonstração de violação a dispositivo legal e deficiência do cotejo analítico), pode ser conhecido, ou se incide o óbice da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida aptos a mantê-la, demonstrando, de modo concreto e específico, a necessidade de sua reforma, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como fundamentos autônomos, a ausência de demonstração da violação ao art. 654 do CC e a deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não enfrentou tais fundamentos de forma específica, limitando-se a discussões laterais (competência, superficial reafirmação da ofensa legal e prescindibilidade do exame de provas).
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR.
8. Inexistindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado ao fundamento central da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.