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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.657

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou ausência de demonstração da forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 654 do CC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados indicados. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar a incompetência do juízo de origem, a reiterar de modo superficial a alegada ofensa ao art. 654 do CC e a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar os fundamentos específicos da inadmissibilidade.

3. As manifestações processuais. Em sede de agravo interno, a parte recorrente reafirma os argumentos do recurso especial e procura afastar o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade, refutando a aplicação de óbices como a Súmula 7/STJ e as regras dos arts. 932, III, do CPC/2015, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, por entender não ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento central da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que deixa de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de demonstração de violação a dispositivo legal e deficiência do cotejo analítico), pode ser conhecido, ou se incide o óbice da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida aptos a mantê-la, demonstrando, de modo concreto e específico, a necessidade de sua reforma, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como fundamentos autônomos, a ausência de demonstração da violação ao art. 654 do CC e a deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não enfrentou tais fundamentos de forma específica, limitando-se a discussões laterais (competência, superficial reafirmação da ofensa legal e prescindibilidade do exame de provas).

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR.

8. Inexistindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado ao fundamento central da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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