STJAREsp 2.886.814
Negativa de seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo (tema n. 988/STJ)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 988/STJ). CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 988, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, bem como por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988/STJ), ainda que a decisão de admissibilidade também faça referência, em reforço argumentativo, à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que os fundamentos deduzidos no agravo em recurso especial, relativos à alegada violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão de direito já apreciada no Tema n. 988 do STJ, de modo que permanecem integralmente vinculados à tese firmada em regime de recursos repetitivos.
4. Reconheceu-se que, estando todas as teses e alegadas ofensas normativas abrangidas pela matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos, competia ao Tribunal de origem apenas negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e não inadmiti-lo por outros fundamentos, cabendo à parte, nessa hipótese, apenas o agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
5. Concluiu-se ser incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil quando a parte agravante busca apenas rediscutir matéria já submetida a julgamento repetitivo, como a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil sob o Tema n. 988 do STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, cabendo somente agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Quando as alegadas violações legais e demais fundamentos recursais estão inteiramente vinculados a matéria já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos (como a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil no Tema n. 988 do STJ), o Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 1.030, I, b, e § 2º; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.020/SP, Primeira Turma, j. 19.09.2022; STJ, Tema n. 988 (recursos repetitivos).
Tese
"1. É incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, cabendo somente agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Quando as alegadas violações legais e demais fundamentos recursais estão inteiramente vinculados a matéria já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos (como a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil no Tema n. 988 do STJ), o Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.