Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no RCD no AREsp 2.764.263

Vício de omissão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA EM ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, consistentes em: (i) distinção quanto à destinação específica da verba ao pagamento de aluguéis; (ii) necessidade de enfrentamento do fundamento jurídico de enriquecimento sem causa; e (iii) interpretação teleológica do art. 833, inciso IX, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões no acórdão embargado, considerando os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com pretensão de rejulgamento ou modificação do entendimento do julgador.

6. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IX, do CPC é absoluta, não admitindo flexibilizações ou exceções não previstas expressamente pelo legislador.

7. As alegações da parte embargante, relacionadas à destinação específica da verba ao pagamento de aluguéis, ao fundamento jurídico de enriquecimento sem causa e à interpretação teleológica do art. 833, inciso IX, do CPC, não configuram omissões no acórdão embargado, mas mero inconformismo com o desfecho do julgado.

8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.