Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 80.658 AgR-ED

Omissão e contradição: pretensão de rejulgamento do feito fundada no inconformismo da parte

Relator(a): Edson Fachin

  • Omissão e contradição
  • Pretensão de rejulgamento do feito fundada no inconformismo da parte

Ementa

RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO FUNDADA NO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão embargado que manteve decisão que negou seguimento à reclamação, assentando a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutidas nos paradigmas invocados, bem como diante do não esgotamento das vias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. A constatação de que no processo de origem não houve discussão acerca de controvérsia relativa à validade de contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária revela a ausência de aderência estrita entre a questão discutida na reclamação e as decisões da ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625 e, por consequência, não impõe ao processo de origem a submissão à ordem de suspensão nacional determinada no autos do ARE 1532603.

4. O acórdão embargando foi explícito ao tratar os argumentos lançados no agravo regimental a fim de afastar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, restando assentado que, por ocasião do ajuizamento da reclamação, sequer havia sido interposto o recurso extraordinário, quadro a revelar o patente não esgotamento das vias ordinárias, pois ainda disponível à parte a reforma do ato reclamado pela via recursal.

5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.