STJAgRg no AREsp 2.997.401
Princípio da unirrecorribilidade: interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Inaplicabilidade da súmula n. 579 do STJ e do art. 1.024, § 5º, do CPC
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579 DO STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último. Precedentes.
2. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte. Tais dispositivos tratam de situação em que uma parte interpõe recurso e a outra, simultaneamente, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão. Caso os aclaratórios sejam rejeitados, o então embargado não precisará ratificar suas razões recursais. No caso em exame, a interposição simultânea foi feita exclusivamente pela defesa, de modo que não foi atendida a unirrecorribilidade.
3. É correta a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unicidade recursal, uma vez que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.