STJEDcl no AREsp 2.995.085
Confusão patrimonial: omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Confusão patrimonial
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. . EMBARGOS REJEITADOS
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e por afastar negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (1) há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (2) há omissão na análise do art. 50 do CC/2002 diante de alegação de inexistência de vínculo societário do executado; e (3) persiste negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de cerceamento de defesa (art. 370 do CPC) e de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).
3. O acórdão enfrenta diretamente o cerceamento de defesa, qualificando como genérico o pedido de prova testemunhal e reconhecendo a suficiência da prova documental, mencionando a preclusão e a persuasão racional. Examina os requisitos da desconsideração inversa e aponta elementos concretos de confusão patrimonial e uso de empresas do núcleo familiar para ocultação de bens. Afirma que qualquer revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). O inconformismo da parte não autoriza rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.