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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.759

Violação de norma jurídica

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica, conforme o art. 966, V, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma.

4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de rediscutir fatos ou reexaminar provas.

5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os fundamentos da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16.12.2019.

Tese

"A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

"[...] inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor [...]".

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