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Jurisprudências

STJAREsp 2.771.440

Indeferimento de juntada de documento e de contradita

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM OFERTA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO E DE CONTRADITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ AFASTADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 270 E 272 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de divórcio, em que se discutiu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu juntada de documento e contradita de testemunhas e a tempestividade do manejo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática fundada no art. 932, III, do CPC é válida; (ii) o agravo de instrumento era cabível em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ; (iii) houve intempestividade; (iv) foram prequestionados os arts. 270 e 272 do CPC; (v) a alegação de violação do art. 932, III, do CPC foi suficientemente fundamentada.

3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de provas (juntada de documento e contradita), por não constarem do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o entendimento do Tema 988/STJ quando ausente urgência decorrente de inutilidade da apelação.

4. Reconhecida a intempestividade, não é possível, em recurso especial, reexaminar o suporte fático sobre publicação, ciência e pedido de reconsideração, por esbarrar na Súmula 7/STJ.

5. A matéria relativa aos arts. 270 e 272 do CPC não foi objeto de decisão, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF.

6. A alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, sem demonstração específica da infringência, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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