STJAgRg no RHC 212.533
Violar suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo
- Ausência de enfrentamento pela corte de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAR SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo no crime do art. 307 do CTB não foi enfrentada no acórdão recorrido. A Turma Recursal do Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário, por entender que a matéria demandaria reexame aprofundado de fatos, o que seria incompatível com a via eleita. Tal circunstância obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.