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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.950.225

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Omissão e obscuridade não configuradas
  • Fundamentação suficiente
  • Impugnação específica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) existe erro material ao afirmar ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A contradição e a obscuridade sanáveis por embargos devem ser internas ao julgado; a omissão pressupõe ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão e não enfrentado. Quando o acórdão explicita que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e fundamenta por que a mera menção genérica ao afastamento do enunciado não supera o art. 932, III, do CPC, não se configura vício integrativo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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