STJEDcl no AREsp 1.910.499
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Raul Araújo
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar um novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em 19.12.1997, como constou no acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.