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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.337

Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse. A parte agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, por alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida, pleiteando a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar alegação de violação ao art. 10 do CPC; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e da suficiência das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, expondo as razões pelas quais considera suficiente o conjunto probatório para a manutenção da sentença de reintegração de posse, inexistindo omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A decisão judicial não está obrigada a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

5. A aferição da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pressupõe a reanálise da necessidade da prova testemunhal e da suficiência das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial.

6. A controvérsia acerca da alegada decisão surpresa e da necessidade de instrução probatória está diretamente vinculada às circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7 do STJ quando a parte demonstra, de forma objetiva, que a pretensão não exige revolvimento do acervo probatório, circunstância não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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