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Jurisprudências

STJAREsp 2.832.493

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, apesar de a condenação ser plenamente mensurável.

2. O acórdão recorrido determinou a devolução de valores pagos com retenção de 25% e desconto de taxa de fruição, fixando os honorários sobre o valor da causa, subvertendo a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em detrimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, afronta o art. 85, § 2º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem hierárquica para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.

6. No caso concreto, a condenação é líquida ou facilmente liquidável por cálculos aritméticos, sendo plenamente mensurável. A fixação dos honorários sobre o valor da causa subverteu a ordem legal sem justificativa plausível.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 10% e a repartição da sucumbência recíproca conforme fixado na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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