STJAgInt nos EDcl no REsp 2.021.457
Insurgência recursal dos demandantes
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal dos demandantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência de consumidores por equiparação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigo 489 do CPC/15.
2. A questão referente à incidência dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002 ao caso não foram objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o ora agravado já possuía o lote antes da Lei nº 13.465/17, só pode ser compelido ao pagamento da taxa de manutenção se vier a aderir ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.