STJAgInt no AREsp 2.750.616
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Ausência
- Expedição de precatório do valor dito incontroverso
- Impossibilidade ante a discussão da integralidade da dívida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório, referente a valor incontroverso da execução. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, em virtude exclusivamente da discussão relacionada a questões prejudiciais alegadas na impugnação.
3. Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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