STJREsp 2.236.348
Falha na prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falha na prestação jurisdicional
- Ausência
- Análise de portaria de tribunal
- Tratamento dispare quanto a juntada de prova nova
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial.
2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente.
3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas
4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF.
8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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