STJEDcl no AREsp 2.701.474
Omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços, alegando contradição e omissão na decisão embargada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC); (ii) omissão na análise da alegação de violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (iii) omissão na análise da alegação de violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; e (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial.
3. A conclusão jurídica é de que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. As questões essenciais foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.