STFHC 271.603 AgR
Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado “pela prática dos delitos previstos no art. 302, § 1°, III e § 3º, art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, e no art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro”, sendo-lhe fixadas as penas de “9 anos de reclusão, 1 ano, 11 meses e 7 dias de detenção, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 meses e 10 dias, a ser cumprida em regime inicial fechado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou ao exame dos requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.