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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.201

Retenção técnica em contrato de prestação de serviço

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO TÉCNICA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pela parte ré contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança proposta pela parte autora visando à condenação da ré ao pagamento de valores referentes à "retenção técnica" de 7% incidente sobre notas fiscais emitidas em contratos de empreitada.

2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez da dívida e sobre o marco inicial da exigibilidade implicaria reanálise dos fatos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, examinando contratos, notas fiscais e pagamentos, concluiu que os serviços foram prestados, aceitos pela ré e parcialmente pagos, restando apenas a "retenção técnica" a ser devolvida, à exceção de valores atrelados a pessoa jurídica estranha à lide, entendimento que se funda na análise de provas, obstando sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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