STJAgInt nos EDcl no RMS 73.049
Utilização do mandamus como sucedâneo recursal: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Utilização do mandamus como sucedâneo recursal
- Descabimento
- Óbice da súmula 267/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.
1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.