STJAREsp 3.224.568
Valor da causa e honorários sucumbenciais: princípio da causalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa e honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível em embargos de terceiro.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para cancelamento de indisponibilidade e preservação da posse e titularidade de imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da indisponibilidade e afastou honorários, impondo apenas custas e emolumentos cartorários.
4. A Corte de origem retificou o valor da causa para R$ 680.090,00 e condenou os embargantes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula n. 303 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve observar o art. 292, II, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir honorários pela metade ante a alegada ausência de resistência substancial; (iv) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (v) saber se a condenação em honorários sobre o valor da causa está alinhada ao princípio da causalidade e à Súmula n. 303 do STJ; e (vi) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de alterar o critério de fixação do valor da causa (art. 292, II, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à condenação em honorários fundada no princípio da causalidade em embargos de terceiro, em conformidade com a Súmula n. 303 do STJ; eventual revisão da causalidade encontra óbice adicional na Súmula n. 7 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre inexistência de resistência substancial e a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do critério do valor da causa em embargos de terceiro, relativamente ao art. 292, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários, nos termos da Súmula n. 303 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da inexistência de resistência substancial e da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 884 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 90, § 4º, 292, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 303; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do critério do valor da causa em embargos de terceiro, relativamente ao art. 292, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários, nos termos da Súmula n. 303 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da inexistência de resistência substancial e da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 884 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.