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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.232.204

Regra técnica de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regra técnica de admissibilidade do recurso especial
  • Questionamento em embargos de divergência
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial por não cabimento para reexame de regras técnicas de admissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, voltada à indisponibilidade de bens e ativos financeiros para garantir crédito decorrente de pretensão de nulidade de cessões de crédito e de doações de imóveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a correta aplicação de regras processuais de admissibilidade do recurso especial. Também se analisou pedido em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabem embargos de divergência para reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, eis que cada julgado aplicou os óbices sumulares à luz das peculiaridades do caso concreto.

5. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 não incidem no julgamento de agravo interno, por não inaugurar grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação in concreto de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2 . O art. 85, § 11, do CPC/2015 não autoriza honorários recursais em agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, 85 § 11; RISTJ, arts. 259, 266, 266-C; CPC/1973, arts. 798, 799.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.127.034/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.

Tese

"1. Inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação in concreto de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2 . O art. 85, § 11, do CPC/2015 não autoriza honorários recursais em agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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