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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.147.427

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após manutenção da condenação em apelação pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de refutar integralmente todos os fundamentos adotados na origem para impedir o processamento do recurso.

5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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