STJEDcl no AgInt no AREsp 3.077.072
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da deserção decorrente do recolhimento inadequado do preparo, sem observância do recolhimento em dobro após renúncia à gratuidade da justiça, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Na origem, o recurso especial foi interposto com pedido de gratuidade, sem comprovante de preparo. Intimada a comprovar os requisitos da gratuidade, a parte renunciou ao benefício e recolheu as custas de modo simples, sem o pagamento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Em sede de controle de preparo, constatou-se irregularidade e foi determinada intimação para sanar o vício, o que não ocorreu, aplicando-se a Súmula 187/STJ. No agravo interno, não houve impugnação específica ao fundamento central (ausência de recolhimento em dobro), incidindo a Súmula 182/STJ.
3. O colegiado manteve o não conhecimento do agravo interno por falta de dialeticidade e pela deserção, registrando a necessidade de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e a exigência legal de preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), não sanada após intimação (Súmula 187/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em especial quanto à regularidade do preparo, à aplicação da Súmula 187/STJ e ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu o agravo interno por fundamentos processuais suficientes (deserção e ausência de dialeticidade).
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são tempestivos, porém possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, com base nos fundamentos processuais determinantes: (i) falta de recolhimento em dobro do preparo, exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC; (ii) ausência de saneamento do vício após intimação, incidindo a Súmula 187/STJ; e (iii) ausência de impugnação específica ao fundamento central, atraindo a Súmula 182/STJ.
8. A discordância da Embargante com o entendimento adotado não configura omissão nem falta de fundamentação, bastando que a decisão explicite, ainda que sucintamente, as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.