STJAgInt no REsp 2.257.449
Cumprimento de sentença: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegações genéricas
- E 502, 505 e 508 do CPC/2015
- Teor do título executivo
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 1º DA LEI N. 9.051/1995; 29, 56 E 122 DA LEI N. 8.213/1991; 5º DA LINDB; E 502, 505 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À COISA JULGADA. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO
I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, o vício integrativo atribuído ao acórdão recorrido, sua relevância para o deslinde da controvérsia e a insuficiência da fundamentação adotada pelo órgão julgador. Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de debate, pela Corte a qua, acerca da questão federal suscitada no Recurso Especial impede o acesso à instância especial, por falta do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
III - A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem acerca do teor do título executivo judicial, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.