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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.962.920

Honorários: alteração da base de incidência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO NÃO MANEJADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. A sentença estabeleceu honorários em favor da parte ora agravada pela equidade. A ausência de interposição do recurso de apelação, a tempo e modo oportunos, fez precluir a oportunidade de alteração da base de honorários estabelecida, sendo incabível a alteração em razão do julgamento da apelação da parte adversa, em razão da preclusão consumativa e sob pena de incorrer em afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Diversos precedentes.

2. "Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado, opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação, restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério" (EDcl no AREsp n. 1.410.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/6/2026). Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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