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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.037

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Ausência
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) omissão quanto ao enfrentamento da alegada impugnação específica do óbice ligado à deficiência de cotejo analítico e (ii) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a tese e explicita a insuficiência da impugnação, assinalando a falta de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e registrando que as razões do agravo em recurso especial não combateram especificamente esse fundamento.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição do resultado por mero inconformismo da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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