Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.577

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Novação
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto de sua tese recursal, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a diversos dispositivos do Código Civil, com o objetivo de ver reconhecida a existência de novação apenas parcial, com manutenção dos encargos anteriormente pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para rediscutir a existência de novação integral ou parcial da avença, mediante reinterpretação de cláusulas da escritura pública de confissão de dívida e reexame do acervo fático-probatório, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, especialmente quanto ao reconhecimento da novação integral da avença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

5. Esclarece-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo irrelevante, para esse fim, a falta de menção expressa a todos os argumentos defensivos, quando o julgado se mostra adequadamente motivado.

6. Conclui-se que o exame da tese de ocorrência de novação apenas parcial, com manutenção de encargos anteriores, exige revisão do teor das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.