STJAREsp 2.838.921
Alegação de nulidade da escritura de doação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Alegação de nulidade da escritura de doação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suspeição de tabelião
- Quesitos suplementares
- Presunção de veracidade dos atos notariais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC).
2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento.
3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC).
4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.