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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.145.796

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, afastando negativa de prestação jurisdicional e inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.210/STJ; (ii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto dos arts. 986 a 990 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o sobrestamento pelo Tema 1.210/STJ, pois o pedido foi registrado e o recurso foi decidido com fundamentação suficiente, sem deferimento de suspensão.

5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão afirmou a ausência de prequestionamento dos arts. 986 a 990 do Código Civil e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. Não procede a alegação de valoração jurídica de fatos incontroversos, pois a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra e decide, com fundamentos suficientes, o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.210/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 986, 987, 988, 989 e 990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra e decide, com fundamentos suficientes, o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.210/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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