STJAREsp 2.716.617
Atraso na entrega de equipamentos odontológicos: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Atraso na entrega de equipamentos odontológicos
- Honorários sucumbenciais
- Inversão do ônus da prova
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF; SÚMULA N. 518 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), ausência de prequestionamento (art. 6º, VIII, do CDC), deficiência de fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes de atraso na entrega de equipamentos odontológicos adquiridos para locação de consultórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, manter os equipamentos em poder dos autores e fixar sucumbência recíproca, com honorários de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre os procuradores.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais e reformou a sentença para fixar os honorários da parte ré com base no proveito econômico obtido, majorando a verba em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por rejeição dos embargos sem enfrentamento das teses sobre lucros cessantes e honorários; (ii) saber se o acórdão violou o art. 402 do CC ao afastar lucros cessantes, reconhecido o atraso na entrega; (iii) saber se deveriam incidir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a Súmula 326 do STJ; e (iv) saber se os honorários deveriam observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, evitando que o credor se tornasse devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A revisão do afastamento dos lucros cessantes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível, em recurso especial, verificar a probabilidade objetiva de ganho futuro (art. 402 do CC).
8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação firmada no Tema n. 1.076, segundo a qual a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, sendo a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) subsidiária, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Para afastar o critério adotado, seria necessário reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
9. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foi prequestionada, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, não se conhece de recurso especial fundado na alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). Também se aplica ao caso a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento de lucros cessantes por demandar reexame de provas à luz do art. 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076), sendo a equidade prevista no § 8º subsidiária; e a Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do proveito econômico. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 5. Não cabe, em recurso especial, discutir ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 1.022, 1.036, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento de lucros cessantes por demandar reexame de provas à luz do art. 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076), sendo a equidade prevista no § 8º subsidiária; e a Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do proveito econômico. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 5. Não cabe, em recurso especial, discutir ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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