STJAgInt no AREsp 2.696.839
Violação do art. 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Anulação de negócio jurídico
- Erro substancial escusável
- Interpretação de conceito de equipamento novo
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL ESCUSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CONCEITO DE EQUIPAMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de anulação de negócio jurídico na qual se discute a ocorrência de erro substancial escusável na compra de máquina descrita como "nova" na nota fiscal que foi fabricada em 2011 e adquirida em 2014, bem como a interpretação do conceito de "equipamento novo" como sendo aquele que nunca foi utilizado.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação de norma federal ou do desacerto da interpretação conferida pela instância a quo configura deficiência de fundamentação, impossibilitando a análise quanto a possível violação do art. 1.022 do CPC, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de erro escusável, considerando que a máquina foi entregue com etiqueta indicando o ano de fabricação e que a autora, como empresa do ramo de estamparia, deveria ter verificado as informações do equipamento antes da compra. Além disso, entendeu que o conceito de "novo" refere-se a equipamento não utilizado, independentemente do ano de fabricação.
4. O conceito de "equipamento novo" foi interpretado pelo Tribunal de origem em conformidade com os princípios gerais do direito, como boa-fé e razoabilidade.
5. A análise da ocorrência de vício de consentimento, da interpretação do conceito de "equipamento novo", da análise das provas e da distribuição do ônus probatório, bem como da existência de lucros cessantes e reparação em perdas e danos, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de documentos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.